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Decreto nº 5.406, de 30 de março
de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para
fins de fiscalização das sociedades empresárias,
das sociedades simples e dos empresários
individuais que prestam serviços turísticos
remunerados, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 6.505, de
13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, §
2º, e 8º da Lei nº 8.181, de 28 de março
de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea
"f", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e no art. 1º do Decreto nº 4.898,
de 26 de novembro de 2003, Decreta:
Art. 1º As sociedades
empresárias, sociedades simples e os empresários
individuais que prestem serviços turísticos
remunerados, doravante denominados, para
efeitos deste Decreto, prestadores de serviços
turísticos, observarão as normas e diretrizes
aqui previstas, relativas ao cadastro obrigatório
e à fiscalização e, no que couber, aos demais
atos de regulamentação expedidos por órgãos
do Poder Executivo.
Art. 1º, D-004.898-2003 - Transfere competências da EMBRATUR - Instituto
Brasileiro de Turismo para o Ministério
do Turismo; Art. 27, XXIII, "f", Áreas de Competência - L-010.683-2003
- Organização da Presidência da República
e dos Ministérios
Parágrafo único.
O cadastro de que trata este artigo tem
por objetivo a identificação dos prestadores
de serviços turísticos, com vista ao reconhecimento
de suas atividades, empreendimentos, equipamentos
e serviços, bem como do perfil de atuação,
qualidade e padrões dos serviços por eles
oferecidos.
Art. 2º Estão sujeitos ao cadastramento
no Ministério do Turismo os seguintes prestadores
de serviços turísticos, definidos em legislações
específicas:
I - meios de hospedagem de turismo;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - prestadores de serviços de organização
de congressos, convenções e eventos congêneres;
V - prestadores de serviço de organização
de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI - parques temáticos; e
VII - outros prestadores de serviços que
exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério
do Turismo como de interesse para o turismo.
§ 1º Sujeitam-se também ao cadastramento
de que trata este artigo as filiais dos
prestadores de serviços turísticos.
§ 2º Somente poderão prestar serviços
de turismo a terceiros, ou intermediá-los,
os prestadores de serviços turísticos referidos
neste artigo, quando devidamente cadastrados
no Ministério do Turismo.
Art. 3º Consideram-se meios de hospedagem
de turismo os estabelecimentos com licença
de funcionamento para prestar serviços de
hospedagem, expedida por autoridade competente.
§ 1º Serviços de hospedagem são aqueles
prestados por empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais administrados ou explorados
por prestadores de serviços turísticos hoteleiros,
que ofertem alojamento temporário para hóspedes,
mediante adoção de contrato de hospedagem,
tácito ou expresso, e cobrança de diária
pela ocupação da unidade habitacional.
§ 2º Os empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais que explorem ou administrem
a prestação de serviços de hospedagem mediante
unidades mobiliadas e equipadas e outros
serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer
que sejam as suas denominações, inclusive
os conhecidos como flats, apart-hotel ou
condohotel, estão sujeitos às normas legais
que regem as atividades comerciais e empresariais
hoteleiras, ao cadastramento obrigatório
de que trata este Decreto e ao Regulamento
Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.
§ 3º Entende-se por diária o preço da
hospedagem correspondente à utilização da
unidade habitacional e dos serviços incluídos,
no período de vinte e quatro horas, compreendido
entre os horários fixados para entrada e
saída de hóspedes.
§ 4º Estão excluídos das obrigações estabelecidas
neste Decreto os empreendimentos ou estabelecimentos
que disponibilizem a totalidade de suas
unidades para serem utilizadas por terceiros,
por períodos superiores a trinta dias, conforme
legislação específica.
Art. 4º Compreende-se por agência de turismo
a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado,
cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas
próprias de organização e de intermediação
remunerada entre fornecedores e consumidores
de serviços turísticos, bem como atividades
complementares a esses serviços.
§ 1º A atividade de intermediação própria
de agências de turismo, comumente chamadas
"agências de viagens", compreende a oferta,
a reserva e a venda a consumidores de um
ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em
meios de hospedagem;
III - programas educacionais e de aprimoramento
profissional;
IV - serviços de recepção, transferência
e assistência; e
V - excursões, viagens e passeios turísticos,
marítimos, fluviais e lacustres.
§ 2º A atividade de organização própria
de agências de turismo, comumente chamadas
"operadoras turísticas", compreende a elaboração
de programas, serviços e roteiros de viagens
turísticas, nacionais ou internacionais,
emissivas ou receptivas, que incluam mais
de um dos serviços referidos nos incisos
I a V do § 1º.
§ 3º As atividades complementares das
agências de turismo, observada a legislação
aplicável, compreendem a intermediação,
organização ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou
qualquer outro documento necessário à realização
de viagens;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens em viagens
e excursões;
IV - intermediação remunerada na locação
de veículos, em serviços de carga e na reserva
e venda de ingressos para espetáculos públicos,
artísticos, esportivos, culturais e outras
manifestações públicas;
V - operação de câmbio manual para uso
exclusivo dos clientes, atendidas as exigências
do Banco Central do Brasil;
VI - representação de empresas transportadoras,
de meios de hospedagem e de outras fornecedoras
de serviços turísticos;
VII - assessoramento e execução de atividades
que lhes são próprias em feiras, exposições,
congressos e eventos similares;
VIII - venda comissionada ou intermediação
remunerada de seguros vinculados a viagens,
passeios e excursões e de cartões de assistência
ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros
artigos destinados a viajantes;
X - prestação de serviços ligados ao acolhimento
turístico, consistente na organização de
visitas a museus, monumentos históricos
e outros locais de interesse turístico;
e
XI - outros serviços de interesse de viajantes.
§ 4º A intermediação prevista no § 1º
não impede a oferta, reserva e venda direta
ao público pelos fornecedores dos serviços
nele elencados.
§ 5º As agências de turismo que pretendam
operar diretamente, com frota própria, excursões,
passeios ou traslados, deverão atender aos
requisitos específicos exigidos para o transporte
turístico, inclusive quanto à vistoria e
classificação individualizada de seus equipamentos,
sejam veículos ou embarcações de turismo.
Art. 5º Consideram-se transportadoras
turísticas os prestadores de serviços turísticos
autorizados pelos órgãos governamentais
competentes a fazer transporte coletivo
de passageiros, na categoria fretamento
turístico, e transporte aquaviário, na categoria
ou atividade turismo.
§ 1º Transporte turístico de superfície
é o serviço remunerado prestado no deslocamento
de pessoas por vias terrestres ou aquáticas,
em veículos terrestres ou embarcações, para
o fim de realização de excursões, viagens,
passeios ou outras programações turísticas,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - excursão: é realizada em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual ou internacional
para o atendimento de programas turísticos
organizados por agências de turismo, que
incluam, além do transporte de superfície,
hospedagem, alimentação e visita a locais
turísticos;
II - passeio local: é realizado para visitas
aos locais de interesse turístico de um
Município ou de suas vizinhanças, sem incluir
pernoite;
III - traslado: é realizado em âmbito
municipal, intermunicipal ou interestadual,
entre estações terminais de embarque e desembarque
de passageiros, meios de hospedagem, locais
onde se realizem congressos, convenções,
feiras, exposições e as suas respectivas
programações sociais; e
IV - especial: é o serviço de transporte
ajustado diretamente por entidades civis
associativas, sindicais, de classe, desportivas,
educacionais, culturais, religiosas, recreativas,
grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas,
sem objetivo de lucro, e a transportadora
turística, realizado em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual e internacional.
§ 2º O Ministério do Turismo, ouvidos
os demais órgãos governamentais competentes,
fixará:
I - os tipos de veículos terrestres para
o turismo e as condições e padrões para
sua classificação individualizada por categorias
de conforto e serviços; e
II - os padrões para a identificação oficial
a serem usados nos veículos terrestres referidos
no inciso I.
Art. 6º Compreende-se por organizadora
de congressos, convenções e atividades congêneres
os prestadores de serviços turísticos promotores
de eventos que tenham por finalidade:
I - o aperfeiçoamento cultural, científico,
técnico ou educacional dos participantes;
II - a divulgação ou o intercâmbio de
experiências e técnicas pertinentes a determinada
atividade profissional, empresarial ou área
de conhecimento; e
III - o congraçamento profissional e social
dos participantes.
§1º Constituem serviços de organização
de eventos:
I - o planejamento do evento, mediante
a elaboração de projeto compreendendo a
definição de todas as etapas, ou partes
delas, e as providências necessárias à sua
execução;
II - o gerenciamento do evento, compreendendo
a organização e a supervisão da distribuição
das tarefas de instalação e funcionamento
de todos os serviços, ou parte deles, e
atividades necessárias à sua realização
e à consecução dos seus objetivos;
III - a montagem, decoração e a adequação
dos espaços a serem utilizados no evento;
IV - os serviços de secretaria relativos
à programação e aos trabalhos apresentados
e produzidos no evento, disponibilizando
pessoal e equipamentos adequados a essa
finalidade;
V - o fornecimento e montagem, nas instalações
onde se realizará o evento, dos equipamentos
necessários à interpretação e tradução simultânea,
bem como a alocação do pessoal necessário
à operação desses equipamentos;
VI - a interpretação e tradução simultânea,
mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII - os serviços de recepção, cerimonial,
atendimento e assistência ao público no
local de realização do evento;
VIII - a prestação de serviços de som
e projeção;
IX - a sinalização, orientando o público
quanto aos espaços e serviços disponíveis;
e
X - outros serviços que atendam às necessidades
específicas dos eventos.
§ 2º Os prestadores de serviços turísticos
de organização de eventos dividem-se nas
seguintes categorias:
I - organizadoras de eventos - responsáveis,
mediante contrato ou outra forma de ajuste,
pela prestação direta ou indireta dos serviços
de planejamento e gerenciamento de eventos,
constantes dos incisos I e II do § 1º;
II - prestadoras de serviços especializados
- responsáveis, mediante contratação pela
organizadora do evento, pela prestação remunerada
dos serviços constantes dos incisos III
a X do § 1º, ou daqueles serviços que, por
sua natureza e especialização técnica, destinem-se
exclusiva ou predominantemente à realização
de eventos.
§ 3º Excluem-se do âmbito de aplicação
deste Decreto e dos atos dele decorrentes
os eventos patrocinados e promovidos por
empresas, entidades ou associações, exclusivamente
para seus empregados, funcionários ou sócios,
bem como aqueles organizados por instituições
de ensino autorizadas a funcionar na forma
da legislação própria, desde que não haja
prestação remunerada de serviços.
Art 7º Compreende-se por organizadora
de feiras, exposições e eventos congêneres
os prestadores de serviços turísticos que
executem, mediante remuneração, serviços
de promoção de eventos de natureza comercial
ou industrial de bens ou serviços, que tenham
por finalidade:
I - fomentar o intercâmbio entre produtores
e consumidores, a nível regional, nacional
e internacional;
II - estreitar vínculos de cooperação
econômica entre mercados;
III - divulgar produtos, técnicas e serviços
contribuindo para o seu aprimoramento;
IV - apresentar inovações nos processos
de produção, industrialização e comercialização;
V - favorecer a troca de informações e
a transferência de experiências; e
VI - divulgar conhecimentos ou informações
sobre outros ramos de atividades que possam
influir no processo de desenvolvimento econômico
do País.
§ 1º Constituem serviços de organização
de feiras, exposições e eventos congêneres
o planejamento, a promoção, a administração,
a locação de espaços, materiais e equipamentos
de infra-estrutura necessários à montagem
e ao funcionamento do evento.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica
às feiras livres, regidas por legislação
local e destinadas ao abastecimento supletivo
de produtos essenciais à população, nem
aos eventos educativos, culturais, científicos
e outros, sem fins lucrativos e que não
se caracterizem, direta ou indiretamente,
pela finalidade comercial ou industrial
de bens ou serviços.
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se parques temáticos os empreendimentos
ou estabelecimentos empresariais administrados
ou explorados comercialmente por prestadores
de serviços turísticos, implantados em local
fixo e de forma permanente, ambientados
tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento,
lazer, diversão ou eventos, mediante cobrança
de ingresso dos visitantes, e cujo objeto
social contemple expressamente essas atividades.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Decreto, não são considerados parques como
atividades turísticas:
I - o conjunto de equipamentos de diversão
com cobrança individual de ingressos, instalados
de forma permanente em equipamentos urbanos;
II - empreendimentos ou estabelecimentos
instalados de forma temporária ou itinerante;
e
III - empreendimentos que tenham, conjuntamente
com a cobrança de ingressos, a modalidade
de clube social com titularidade de sócios,
mesmo que remidos, ou direito de uso individual
ou familiar mediante pagamento de títulos,
anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão
de carteira de associados.
Art. 9º O Ministério do Turismo especificará,
em norma própria, os procedimentos e os
requisitos a serem cumpridos pelos prestadores
de serviços turísticos elencados no art.
2º para a solicitação de seu cadastramento,
bem como as condições a serem observadas
pelos órgãos oficiais competentes na análise
e no deferimento do cadastramento a que
se refere este Decreto.
Art. 10. São mantidos os atos e normas
complementares à Lei nº 6.505, de 13 de
dezembro de 1977, não expressamente revogados
pelo Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro
de 1986, e à Lei nº 8.181, de 28 de março
de 1991, relativos às atividades, direitos,
prerrogativas, obrigações e responsabilidades
dos prestadores de serviços turísticos de
que trata este Decreto.
Art. 11. O Ministério do Turismo exercerá
a fiscalização das atividades dos prestadores
de serviços turísticos, verificando o cumprimento
do estabelecido na legislação em vigor e
neste Decreto, procedendo:
I - à apuração de reclamações ou constatação
de infrações praticadas pelos prestadores
de serviços turísticos, cabendo aos órgãos
de defesa do consumidor os procedimentos
relativos às denominadas infrações de consumo;
e
II - à orientação aos prestadores de serviços
turísticos para o perfeito atendimento às
normas reguladoras de suas atividades.
§ 1º Para os fins deste artigo, os agentes
da fiscalização terão livre acesso às instalações,
áreas, equipamentos, arquivos, livros e
documentos fiscais dos prestadores de serviços
turísticos fiscalizados, sendo obrigação
destes, nos limites da lei, fornecer todos
os esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º Estão sujeitas à fiscalização toda
e qualquer pessoa física ou jurídica que
efetivamente exerça atividades de prestação
de serviços turísticos, cadastrada ou não,
ou que adote, por extenso ou de forma abreviada,
expressões ou termos que induzam o público
a erro quanto à regularidade do prestador
do serviço.
Art. 12. A inobservância de obrigações
estabelecidas na legislação em vigor e nas
normas complementares pelas prestadoras
de serviços turísticos de que trata este
Decreto constituirá infração, sujeitando-se
o infrator às penalidades previstas no art.
5º da Lei nº 6.505, de 1977, a saber:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão ou cancelamento do cadastro;
IV - interdição de local, atividade, veículo,
instalação, estabelecimento, empreendimento
ou equipamento.
§ 1º É punível com aplicação de penalidade
pecuniária, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento, o exercício das atividades
e serviços turísticos tratados neste Decreto
por qualquer pessoa física ou jurídica que
não esteja devidamente cadastrada.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos
II a IV deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente.
§ 3º Caberá ao Ministério do Turismo a
disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Os infratores serão notificados da
aplicação da penalidade na forma e nos prazos
a serem fixados pelo Ministério do Turismo.
§ 5º As importâncias devidas por multas
não pagas nos prazos estabelecidos pelo
Ministério do Turismo serão atualizadas
na data do efetivo pagamento e recolhidas
ao Tesouro Nacional.
§ 6º Os débitos decorrentes de multas
aplicadas e não recolhidas serão inscritos
na Dívida Ativa da União.
§ 7º Ao procedimento administrativo de
apuração de infração e imposição de penalidade
aplicam-se, subsidiariamente, as normas
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 13. Da decisão que impuser penalidade
caberá:
I - pedido de reconsideração à autoridade
que aplicou a penalidade, no prazo de dez
dias, contados da data em que o interessado
tomar ciência da decisão;
II - recurso hierárquico ao Ministro de
Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade
que expediu a notificação sobre a penalidade
aplicada, no prazo de dez dias, contados
da data em que o interessado tiver tido
ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 14. O Ministério do Turismo poderá
delegar competência, com ou sem reserva
de poderes, ou transferir, mediante convênio,
o exercício das atividades e atribuições
específicas estabelecidas neste Decreto,
a quaisquer órgãos e entidades da administração
pública, em especial as funções relativas
ao cadastramento e fiscalização dos prestadores
de serviços turísticos, assim como a aplicação
de penalidades.
Art. 15. Será deferido cadastro provisório
aos empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais denominados flats, apart-hotel
ou condohotel, de que trata o § 2º do art.
3º, que deverão adaptar-se ao disposto neste
Decreto no prazo de dezoito meses, contados
da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo
especificará, em norma própria, as informações
a serem prestadas pelos empreendimentos
ou estabelecimentos empresariais elencados
no caput para a solicitação de sua inscrição,
bem como os procedimentos a serem observados
pelos órgãos oficiais competentes, na análise
e no deferimento do cadastro provisório.
Art. 16. Os prestadores de serviços turísticos,
inclusive os empreendimentos e estabelecimentos
empresariais mencionados no art. 15, deverão
requerer o cadastramento de que trata este
Decreto, no prazo de até sessenta dias,
contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços
turísticos, quando da renovação do cadastro,
deverão adequar-se às exigências deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
D.O.U. de 31.3.2005
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